Viagem de condenados para Brasília é gasto injustificado

Por Marcos de Vasconcellos

Viagem de condenados para Brasília é gasto injustificado

Os brasileiros viram neste sábado (16/11), pelos jornais e televisão, nove condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, serem levados por jato da Polícia Federal para Brasília. José Dirceu e José Ganoíno voaram de São Paulo para Belo Horizonte, onde embarcaram na aeronave outros sete réus no processo em direção à capital do país. O gasto do poder público com a viagem não foi baixo: em empresas privadas, a viagem de jato de São Paulo a Brasília custaria cerca de R$ 30 mil. Discute-se, porém, o motivo de tamanho gasto, uma vez que não há a necessidade de os presos estarem fisicamente próximos à Vara de Execução que determina como será o cumprimento da pena. Além disso, a Lei de Execução deixa claro que o preso deve ficar em local “próximo a seu meio social e familiar”.

Normalmente, independente de onde foi cometido o crime, o condenado cumpre pena onde reside e tem família. Isso por conta do caráter ressocializador da prisão, explica o criminalista Marcelo Feller. O processo de execução é que acompanha o condenado, e não o condenado que acompanha a execução. “Se a pessoa é condenada no Amazonas, mas é presa em São Paulo para cumprimento de pena, a Justiça amazonense encaminha para São Paulo os autos da execução criminal, onde o juiz das execuções paulista vai ser o competente para analisar os pedidos e procedimentos da execução”, exemplifica Feller.

O mais provável de acontecer é que todos os que foram levados a Brasília no espetáculo midiático do último sábado sejam entregues de volta a seus locais de residência — não se sabe se de jato, de avião de carreira ou de ônibus —, para que cumpram a pena conforme determina a lei. “Esse avião da Policia Federal representa um gasto alto e deve ser usado para fins essenciais às funções dela”, afirma o advogado Pedro Ivo Cordeiro, do Almeida Castro Advogados Associados. A banca atuou no processo representando os publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, que foram absolvidos.

Mesmo com seus clientes absolvidos, o escritório acompanha de perto o caso. O sócio Antônio Carlos Almeida Castro, o Kakay, também ataca a ponte aérea: “Nada justifica a operação caríssima, salvo essa necessidade quase mórbida de espetacularizar as prisões. É uma espécie de pena acessória, a humilhação dos condenados, paga com dinheiro público para promoção pessoal de algumas autoridades”.

Isso porque não há necessidade de os condenados comparecerem à Vara de Execução para que o local de cumprimento das penas seja determinado, explica o criminalista Pierpaolo Bottini, do Bottini e Tamasauskas Advogados. “A logística é inédita”, diz ele, mas faz questão de lembrar que muita coisa é ou será novidade, já que é a primeira vez que o Supremo encerra um processo criminal com tantos réus condenados.

Marcelo Feller também classifica como “inovadora e inexplicável” a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que o juiz das execuções de Brasília será o responsável pela execução dos condenados, e todas as suas decisões deverão ser encaminhadas diretamente ao relator da Ação Penal, ministro Joaquim Barbosa, que poderá ratificá-las ou modificá-las. “Isso é, com todo o respeito, medonho”, reclama.

Outra questão que tem gerado debate é o fato de aqueles condenados a cumprir pena em regime semi-aberto terem voado para Brasília e sido encaminhados ao Complexo da Papuda enquanto esperam a decisão da Vara de Execuções. Ou seja, mesmo condenados ao regime semi-aberto, foram transferidos do local onde têm convívio social, familiar e de onde trabalham para cumprir pena, na prática, em regime fechado, enquanto esperam a decisão da Justiça, pois não terão autorização para deixar o presídio enquanto não forem transferidos de volta às suas regiões, onde poderão comprovar estarem empregados.

O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, lembra que não se pode admitir o cumprimento de pena em regime mais severo daquele estipulado na sentença se o Estado, por ineficiência e descaso, não provê os meios necessários para tanto.


Publicado em 17 de novembro de 2013 no site www.conjur.com.br