Simulação de sequestro: Implicações criminais e possíveis consequências para o candidato a vereador de Iguatu
- Direito Penal
- 13/09/24
Simulação de sequestro: Implicações criminais e possíveis consequências para o candidato a vereador de Iguatu
Por Thiago Siqueira
A simulação de sequestro, como no caso do candidato a vereador Eliomar Cardoso da Silva, candidato em Iguatu, Ceará, que confessou o falso sequestro em seu depoimento policial, levanta questões e esclarecimentos significativos sobre a aplicação do Direito Penal, especialmente no tocante aos crimes de cárcere privado, extorsão mediante sequestro, falsa comunicação de crime e, possivelmente, estelionato.
No caso de Eliomar, a simulação contou com o vereador amarrado por arames dentro de um carro, adesivos de sua campanha rasgados e espalhados ao redor. A criação desse cenário de violência sugere uma tentativa de intensificar a percepção de um crime grave e aparência de realidade sobre o ocorrido com o fim de ludibriar as autoridades.
Cárcere privado e extorsão mediante sequestro
O cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal, define como crime o ato de privar alguém de sua liberdade de locomoção, no seu direito de ir, vir e permanecer, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos.
Já a extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159 do Código Penal, é punida com reclusão de oito a quinze anos. Essa tipificação ocorre quando o sequestro é usado como meio para obter vantagem econômica. Aparentemente, isso não se aplica diretamente ao caso de Eliomar, que não exigiu resgate.
Falsa comunicação de crime
O caso em questão, conforme já informado pelas autoridades, indica que Eliomar será indiciado por falsa comunicação de crime, conforme o artigo 340 do Código Penal, que prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa para quem “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado”.
Estelionato e simulação de sequestro
A simulação de sequestro é uma prática que, embora não muito comum, é empregada por indivíduos que buscam obter vantagens ilícitas, seja financeira, como em casos de extorsão mediante sequestro, ou de outra natureza, como possivelmente pretendia Eliomar, o qual confessou a prática do delito. Nesses casos, o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, pode ser aplicado quando há intenção de induzir alguém a erro, obtendo vantagem indevida.
Um caso notório e semelhante ao de Eliomar ocorreu com o jogador de futebol Somália, que, em 2011, então atuando pelo Botafogo, simulou seu próprio sequestro, alegando que havia sido vítima de um crime para justificar seu atraso na reapresentação ao clube. Posteriormente, descobriu-se que Somália não havia sido sequestrado, e ele foi indiciado por de falsa comunicação de crime. O jogador aceitou um acordo de transação penal, cumprindo pena alternativa e doando cestas básicas, evitando, assim, uma condenação mais severa.
Suspensão condicional do processo e transação penal
No caso de Eliomar, se o Ministério Público optar por denunciá-lo apenas pela falsa comunicação de crime, há a possibilidade de aplicação dos benefícios processuais da suspensão condicional do processo ou da transação penal, conforme os artigos 89 e 76 da Lei 9.099/95, respectivamente. Esses institutos são aplicáveis a crimes de menor potencial ofensivo (isto é, com pena máxima não superior a dois anos), como é o caso da falsa comunicação de crime, e podem resultar na suspensão do processo ou em um cumprimento antecipado da pena, sem que uma condenação seja proferida – contanto que as condições impostas sejam cumpridas.
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