Prender para confessar é uma realidade
- Direito Penal, Infância e Juventude, Marcelo Feller
- 24/03/15
Por Marcelo Feller
Prender para confessar é uma realidade
Para muitos juristas, causou perplexidade o parecer da lavra do procurador regional da República, Manoel Pastana, nos autos de Habeas Corpus em que se discutia a liberdade de executivos presos em decorrência da operação “lava jato”, em que se defendia a suposta prisão de executivos também pelo fato da “segregação influenciá-los na vontade de colaborar na apuração de responsabilidade, o que tem se mostrado bastante fértil nos últimos tempos”.¹
Referido procurador, na realidade, apenas teve a coragem de escrever, com todas as letras, aquilo que alguns membros da magistratura e do Ministério Público, que atuam nas Varas da Infância e Juventude de São Paulo, pensam e fazem, abertamente. Em referidas Varas, essa prática é diária.
Em outras palavras, crianças e adolescentes presos em São Paulo são abertamente coagidos a confessarem delitos. E o pior: por juízes de Direito e promotores de Justiça. Funciona da seguinte maneira:
O adolescente, primário, é preso em flagrante. Sua internação provisória é determinada em despacho absolutamente padrão, principalmente se o fato em tese praticado for abstratamente grave (roubo, tráfico, etc.). O promotor de Justiça elabora uma representação contra o adolescente, e é designada uma data para audiência de apresentação, na qual podem comparecer o adolescente e seus representantes legais. Até a audiência, a criança ou adolescente ficam internados provisoriamente.
Nessa audiência, negocia-se livremente a liberdade do adolescente:
Se o adolescente confessar, o Ministério Público desiste de produzir outras provas. A defesa precisa concordar. Se o “acordo” for realizado, imediatamente o adolescente é sentenciado ao cumprimento de qualquer medida diferente da internação e, no mesmo dia, sai da Fundação Casa.
Se não confessar, o Ministério Público requer a manutenção da internação provisória, o juiz mantém o adolescente internado e designa data para audiência em continuação.
E isso não é feito às escondidas. É tudo aberto mesmo, completamente às claras². Em audiência, é tudo explicitado. “Doutor, se o cliente do senhor confessar, já sai hoje. Isso mesmo, janta em casa. Se não, é só aguardar a data da audiência, preso”.
A prática é injustificável. Se o promotor de Justiça e o juiz sabem que o adolescente, se for condenado, não precisará ficar internado (tanto que concordam com sua liberdade se confessar), por que mesmo interná-lo provisoriamente? Para diminuir o trabalho?
Claro, porque muito embora a súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça, determine expressamente que “no procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”, as Varas da Infância de São Paulo não dão a mínima para isso. Confessou? Liberdade assistida para o adolescente e processo arquivado, sem a produção de qualquer outra prova. Apenas “sobra” a fiscalização do cumprimento da pena. Não confessou e, portanto, gerará trabalho? Fique preso até tentar provar sua inocência.
A prática funciona. Gustavo é um adolescente que defendo graciosamente, acusado de roubo de um caminhão. Na delegacia, formalizou-se que o motorista do caminhão e seu ajudante declararam que reconheciam o Gustavo, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo. Ao saírem da delegacia e descobrirem que Gustavo estava “preso”, as duas vítimas procuraram os familiares de Gustavo para dizerem que, pelo contrário, não o tinham reconhecido. As duas vítimas declararam isso por escrito, reconheceram suas firmas em cartório, e entregaram as declarações aos familiares de Gustavo.
Mesmo com as declarações juntadas aos autos, o juiz manteve sua internação provisória. Para piorar, em audiência de apresentação, ocorrida 28 dias após sua prisão, veio a extorsiva proposta: se confessasse, e a acusação e a defesa expressamente desistissem de todas as outras provas, o juiz já sentenciaria Gustavo a uma liberdade assistida e, no mesmo dia, Gustavo iria para casa. Se não confessasse e quisesse tentar provar sua inocência, não haveria nenhum problema. Seria marcada nova audiência, onde as provas poderiam ser produzidas sob o crivo do contraditório. Até lá, no entanto, aguardaria internado na Fundação Casa.
Isso, por incrível que pareça, foi dito abertamente tanto pelo membro do Ministério Público quanto pelo magistrado.
Gustavo, chorando muito, confessou. Ao menos formalmente. Porque ele, seus familiares, seus advogados e até as vítimas, sabem que ele é inocente. Confessou para ganhar as ruas. E foi coagido para isso.
2 Claro que, muito embora não haja nenhum pudor para assim procederem, nos termos de audiência não consta a proposta informal que é feita ao adolescente.
Publicado em 10 de fevereiro de 2015 no site www.conjur.com.br